terça-feira, 18 de outubro de 2011

A NÃO PRESERVAÇÃO AMBIENTAL COMO PROVA CRIMINAL

Adauto José de Oliveira


RESUMO:
O presente estudo tem por objetivo a análise da não preservação ambiental por parte de proprietários, considerando esta como prova criminal, em ofensa ao princípio da função social da propriedade, compreendendo esta na ótica dos direitos humanos, tenta-se mostrar que o  conceito de função social engloba alguns aspectos ou, pelo menos, deveria contemplar a questão da preservação ambiental, portanto, busca-se encontrar uma solução prática da implantação do direito ambiental na teoria dos direitos humanos como tal, e consubstanciado dentro da amplitude da função social da propriedade. A busca prática por um esclarecimento real da amplitude do conceito de função social faz-se urgente, assim tendo como base dados teóricos e filosóficos, numa perspectiva clara de que direitos possam sair do papel e se revestir de uma efetividade tal que todos exerçam sua dignidade,  para garantir uma equidade a todos, tentando mostrar que se faz necessária uma discussão ética entre a liberdade das pessoas e a  formação de uma cidadania que não só esta entre as pessoas, como exige  respeito entre estas, mas que respeite o meio ambiente onde vivem essas pessoas.


Introdução

                        O presente trabalho pretende formular uma visão do conceito de função social da propriedade, tendo embutido nele uma dimensão de preservação ambiental, ou seja, tenta-se demonstrar  que o proprietário para alcançar e realizar a função social dentro de sua propriedade deve trabalhar com a questão ambiental, não só preservando áreas existentes como propiciando que outros aspectos conservacionistas sejam implantados para uma relação de troca com o meio, e que ao mesmo tempo o proprietário seja auxiliado pelos órgãos governamentais com mecanismos de operacionalização e incentivos de ordem econômica  para tal efetivação do conceito maior.
Assim vamos discorrer sobre os direitos fundamentais, abordando alguns de seus aspectos, numa ótica onde  meio ambiente seja considerado como tal.
                        O enfoque central é à busca de um arcabouço jurídico capaz, na prática, de solucionar os problemas de conceituação de função social ou mesmo uma contribuição ao debate, mas sempre focando a regularização de propriedades e seus entraves jurídicos e econômicos, e ampliando o conceito para incluir a preservação do meio ambiente. Neste trabalho, iremos considerar como direitos fundamentais os pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana.
                        Nesse momento histórico,  deve-se construir uma teoria sólida, teoria dos direitos fundamentais, que seja adequada aos anseios dos indivíduos, que busque solucionar as necessidades mais urgentes e, também, seja compreensível pelas várias camadas sociais as quais  devem ser incentivadas a fazer uso desses direitos.
                        Hoje, a realidade com que se vive leva a considerar a sociedade plural que temos. Pode-se observar o pluralismo econômico, social, político e religioso, no qual o mundo se encontra, por isso não comporta uma teoria estática e inflexível.
                        O  empreendimento aqui preza pela busca de algum mecanismo que resolva as questões na prática.  Então esses direitos devem ser efetivados, para que se garanta o respeito a seus preceitos. A necessidade da natureza constitucional  remete a questão da eficácia e a aplicabilidade dos ditames legais, pois dependem muito de como são enunciados.

Capítulo I – Função Social da Propriedade

1. Direito à  propriedade


Pensa-se em dignidade da vida humana ou o que é necessário para se ter uma vida digna, para começar a ver com mais clareza como todos os direitos humanos decorrem da dignidade da pessoa humana. Para que uma pessoa, desde sua infância, possa viver, crescer e desenvolver suas potencialidades decentemente, ela precisa de adequada saúde, alimentação, educação, moradia, afeto; precisa também de liberdade para fazer suas opções profissionais, religiosas, políticas, afetivas, etc.
Portanto, a dignidade da pessoa humana implica em todas as múltiplas e mínimas necessidades e capacidades para uma vida decente. Esse conjunto de necessidades e capacidades nada mais é do que o conteúdo dos direitos humanos, reconhecidos, por essa razão, como princípios e direitos fundamentais na Constituição Brasileira. A dignidade é um atributo essencial do ser humano, quaisquer que sejam suas qualificações. Em última instância, a dignidade humana reside no fato da existência do ser humano ser em si mesma um valor absoluto, ou como disse o filósofo alemão Kant: o ser humano deve ser compreendido como um fim em si mesmo e nunca como um meio ou um instrumento para a consecução de outros fins.
Por isso é que o Estado deve ser um instrumento a serviço da dignidade humana e não o contrário. Por essas razões, o princípio da dignidade da pessoa humana exige o firme repúdio a toda forma de tratamento degradante (indigna) do ser humano, tais como a escravidão, a tortura, a perseguição ou mau trato por razões de gênero, etnia, religião, orientação sexual ou qualquer outra.
O reconhecimento constitucional da propriedade como direito fundamental na Constituição de 1988 relaciona-se essencialmente à sua função de proteção pessoal (garantia de condições mínimas de manutenção de uma vida digna) e alcança tanto os que já são proprietários quanto os que carecem desse direito para a sua subsistência própria.
A Constituição brasileira reconhece explicitamente um direito de acesso à propriedade ao admitir um usucapião extraordinário, tanto de imóveis rurais (Art. 191), quanto de terrenos urbanos (Art. 183). Daí decorre que nem toda propriedade privada constitui um direito fundamental da pessoa humana, a merecer, por isso, uma proteção constitucional.
O regime jurídico da propriedade tem seu fundamento na Constituição. Esta garante o direito de propriedade, desde que atenda sua função social: “é garantido o direito de propriedade (Art. 5º, XXII); a propriedade atenderá sua função social”.

2.2. Condicionamentos Econômicos

                        O trabalho de conscientizar as pessoas de que a proteção ao meio ambiente é parte integrante da função social da propriedade e não fere o direito a propriedade, bem como sua potencialidade econômica,  na busca de uma melhor qualidade de vida de todos não é fácil, mas deve-se pautar pela busca de soluções para a melhoria das relações sociais.
                        Não se pretende aqui  se referir à propriedade que de uma hora para outra se encontra incrustada em uma APA (área de proteção ambiental), irá se referir à propriedade privada, que visa lucro econômico ou não, mas que para garantir a imposição constitucional de cumprir sua função social, o proprietário deverá atender aos princípios de equilíbrio ecológico, dentro da visão do princípio de desenvolvimento sustentável. O que, na realidade, já existem mecanismos jurídicos para efetivar essas garantias, mas que no cotidiano das pessoas ainda não se encontra enraizadas tais tarefas.
                        Tem-se que o regime jurídico de propriedade tem seu fundamento na Constituição, esta garante o direito de propriedade, desde que atenda sua função social, não há como escapar a esse sentido da norma. Existem outras normas constitucionais que interferem com a propriedade mediante provisões especiais (arts. 5º,  XXIV a XXX, 170, II e III, 176 e 178, 182, 183, 184, 185, 186, 191 e 222). Assim temos que o direito à propriedade foi concebido como uma relação entre uma pessoa e uma coisa, de caráter absoluto, natural e imprescritível. Demais esse conceito foi sendo superado pela evolução, desde a aplicação da teoria do abuso do direito, do sistema de limitações negativas e depois também de imposições positivas, deveres e ônus, até chegar-se à concepção da propriedade como função social (José Afonso da Silva, 2002, p. 271).
                        A propriedade é direito assegurado constitucionalmente ( art. 5º, XXII), mas deve atender a sua função social (inciso XXIII c/c o art. 170, III). Cumpre tal função “quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”.  Dispõe o art. 182 da CF que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.
                        A Constituição mexicana de  1917 já estabelecia que a “Nação terá, a todo tempo, o direito de impor à propriedade privada as determinação ditadas pelo interesse público...”.
                        Leon Duguit já afirmava que a propriedade não é um direito; “é uma função social. O proprietário, isto é, o possuidor de uma riqueza, tem, pelo fato de possuir esta riqueza, uma função social a cumprir; enquanto cumpre esta missão seus atos de proprietário estão protegidos. Se não cumpre  ou cumpre-se mal, se por exemplo não cultiva sua terra ou deixa arruinar-se na sua casa, a intervenção dos governantes é legítima para obrigá-lo a cumprir sua função social de proprietário, que consiste em assegurar o emprego das riquezas que possui conforme seu destino” (1920, p.37).
                        Indiscutível que hoje, a propriedade não fica à disposição de seu titular, como direito intocável e absoluto. Cede ante exigências de normas, tais como o art. 1228 do Código Civil, que define como “a faculdade de usar, gozar, e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Mas veja o que prescreve o § 1º, “ o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”.
                        Importante, não se pode confundir a função social da propriedade, que diz respeito à própria estrutura do direito, com as limitações, que são restrições ao proprietário.
                        O instituto da função social da propriedade não é novidade entre nós, muito menos no mundo jurídico. Todas as propriedades necessitam atingir, de forma eficaz e plena, sua função social, tanto a rural como a urbana e o Poder Público assumiu a função de determinar qual é o papel a ser exercido pelo imóvel. Na lição de Daniela Libório “podemos dizer que a função social da propriedade ocorre no equilíbrio entre o interesse público e o privado em que este se submete àquele, pois o uso que se faz de cada propriedade possibilitará a realização plena de urbanização e do equilíbrio das relações da cidade. É claro que tais dispositivos, que interferem completamente no uso da propriedade, atingirão o seu conteúdo econômico, já que a função social determina o direito do proprietário ao uso e à disposição de sua propriedade estabelecendo seu rendimento possível. Essa interferência no conteúdo econômico faz com que, muitas vezes, os proprietários de grandes espaços urbanos dificultem a ação do Estado nessa reorganização urbana voltada para o social” (Estatuto da Cidade, Cepam, 2001, p.74).
                        Desta feita, questionar o papel que a propriedade possui na sociedade é necessário para se obter o amadurecimento das relações entre todos os tipos de pessoas. Em nosso sistema jurídico atual, a função social da propriedade procura fazer justiça social no uso das propriedades, além de contribuir para o desenvolvimento nacional na medida em que as cidades albergam grande parte da população existente.
                        Compete ao Estado indicar a função social da propriedade. Na esfera federal, essa competência traduz-se na elaboração de normas gerais, que indiquem parâmetros e diretrizes para o Poder Público Municipal, assim o Município deverá colocar em detalhes o regramento que ordena o seu território, como deverá elaborar planos de desenvolvimento urbano. Vem-se acrescentando às funções tradicionais da cidade, a necessidade de contemplar o aspecto sustentável, o saneamento ambiental, que procuram um equilíbrio maior, difuso, através do respeito a todas as formas de vida. A função social será obtida se também respeitar esse equilíbrio e essa sustentabilidade.
                        Com relação a propriedade urbana a Lei 10.257/01 regulamentou os arts. 182 e 183 da CF, estabelecendo normas gerais para os Municípios efetivarem, segundo as suas características e necessidades locais, o disposto no seu Plano Diretor.  Como diz o ilustre Prof Dr. Regis Fernandes de Oliveira, o caminho, sempre se soube, não podia ser outro, faltava ao legislador ordinário, em verdade, vontade política de correr o risco de afrontar o bolor de doutrinas ultrapassadas. O receio, até certo ponto justificável, de que o proprietário fosse obrigado a desempenhar uma função que deveria ser de responsabilidade exclusiva do Estado, com recursos obtidos de impostos aplicados a esses mesmos particulares, conduzia à falsa impressão de que a interpretação da norma federal poderia levar a distorções perigosas e extremas. Ao determinar a utilização dos imóveis urbanos direcionados a um fim social, à norma impõe ao proprietário a imposição de obrigação de fazer, que assevera ser a função social um dos fundamentos de legitimação da propriedade (2005, p. 8).
                        A esse respeito encontra-se em Paulo Bonavides um desabafo a respeito das mazelas do regime representativo no Brasil, enfatiza que, após diferentes Repúblicas, “não eliminou as oligarquias, não transferiu ao povo o comando e a direção dos negócios públicos, não fortaleceu nem legitimou nem tampouco fez genuína a presença dos partidos no exercício do poder....do mesmo passo fez, também, do poder pessoal, da hegemonia executiva e da rede de interesses poderosos e privilegiados, a essência de toda uma política guiada no interesse próprio de minorias refratárias à prevalência da vontade social e sem respaldo de opinião junto das camadas majoritárias da Sociedade” (Teoria do Estado, 3 Ed., Malheiros, p.351).
                        Assim, compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Caso o particular não utilize seu imóvel, deixando-o sem aproveitamento, sem edificação, subutilizado ou não  utilizado, pode ser constrangido a dar-lhe finalidade social, podendo o Município valer-se de mecanismos para tal. São poderosos instrumentos de intervenção na propriedade particular, que definem o caráter social da propriedade. A propriedade, quando aproveitada ou quando utilizada em serviço da coletividade, atende a sua finalidade social.
                        Considera-se meio ambiente a composição de todas as coisas e fatores externos ao homem, individual ou coletivamente considerado, a partir desta colocação o ambiente é reconhecido como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Nesta ótica, temos um comportamento novo do homem com seu meio, uma nova atitude de interação com sua casa, uma postura ética e harmônica motivada “pela percepção da necessidade, cada vez maior, da conservação dos elementos essenciais de manutenção da qualidade de vida no planeta”, como ressalta Hamilton Alonso Junior (2006, p.25).
                        Organismos internacionais, governamentais ou não, vem realizando convenções e congressos, muitos sob o olhar da ONU, confirmando a preocupação com o ambiente, seu cunho humanista e global, o que já vem ocorrendo com os direitos fundamentais.
                        Se na primeira fase da história dos direitos fundamentais se tratou da liberdade e na segunda da igualdade; na terceira, tem primeiro por destinatário o gênero humano, sua afirmação como valor supremo em termos de existência, marcando, assim, o caráter de concretização dos direitos fundamentais. Estes emergiram exatamente da reflexão referente ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente e outros. Desta forma, é inegável a inserção do meio ambiente entre os direitos fundamentais.



Capítulo II -  Direitos Humanos

1. A preservação do meio ambiente

                        Está determinado no art. 225 da Constituição Federal que; “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se para as presentes e futuras gerações”.
                        Assim, a Constituição, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente, segundo lição de André Ramos Tavares, determina tarefas ao Poder Público no § 1º do mencionado art. 225, tais como: preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais; prover o planejamento ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País, fiscalizando as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético; definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental (EIA), a que se dará publicidade; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
                        Deve-se considerar, também, a questão da falta de produção e oferta de moradia acessível para a população de baixa renda somada às legislações urbanas e ambientais exigentes e complexas criam padrões de uso e ocupação do solo que inviabilizam o acesso à terra e à moradia para as camadas populares. Como resultado, os territórios ambientalmente frágeis, “protegidos por lei” e desprezados pelo mercado imobiliário são justamente os locais onde se instalam os loteamentos irregulares, as ocupações informais e as favelas.
                        Portanto, a questão ambiental urbana é antes de tudo um problema de moradia e de adoção de uma política que possibilite o acesso da maioria da população a uma moradia adequada, em bairros e vilas de infra-estrutura e serviços. A Constituição assume o meio ambiente – Ordem Ambiental - como direito difuso. O estatuto da cidade introduz a Ordem urbanística entre os direitos difusos.
                        No caso de assentamentos irregulares em áreas protegidas, com restrições ambientais, a Ordem Urbanística e a Ordem ambiental aparentemente colidem entre si: qual delas prevalece quando se trata de garantir a função social da propriedade?
                        Para conciliar os dois objetivos, em situações nas quais a ocupação já ocorreu, é necessário fazer um estudo rigoroso das condições e da legislação que incide na área. Em primeiro lugar, é preciso diferenciar os casos em que a lei impede daqueles em que apenas restringe a ocupação. Quando a ocupação é apenas restringida, é possível regularizá-la através da articulação entre os diversos atores envolvidos: o município, o legislativo, o Judiciário e as comunidades envolvidas. Nesses casos, é preciso encontrar uma alternativa técnica que concilie a ocupação e a preservação, com custos razoáveis, o que ocorre, por exemplo, com projetos que garantam a permeabilidade  do solo e soluções para esgoto e lixo que não comprometam o subsolo nem os mananciais de água. Encontrando essas soluções técnicas, é possível considerar que o assentamento atue em conformidade com o espírito da lei, que não esteja propriamente em conformidade com ela.
                        Desse modo à função social daquele território estaria sendo cumprida, conforme determina o Estatuto da Cidade, por garantir abrigo à população que não dispõe alternativas e ao mesmo tempo não prejudicar o meio ambiente.
                        Dentro desse contexto volto a refletir sobre o Estatuto da Cidade, para verificar o que são normas de interesses sociais, são aquelas disciplinadoras da “propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”, parte final do parágrafo único do art. 1º da Lei 10.257/2001. O interesse social é de difícil definição, mas visa assegurar o bem estar social, de um lado servem ao direito garantido à habitação, ao povoamento saudável, com casas populares; de outro lado deve garantir o racional aproveitamento, com preservação e proteção do solo, dos cursos e mananciais de água  e de reservas florestais.
                        Assim irá encontrar o objetivo de política urbana, que é o de “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana”, conforme definição do art. 2º do Estatuto da Cidade.
                        Depreende-se, então, que o objetivo é ter uma cidade sustentável, apropriada a fornecer a seus habitantes as condições mínimas de bem-estar e deve haver condições para o saneamento ambiental, bem como toda infra-estrutura urbana.
                        O município não pode se distanciar dos setores da sociedade, pois devem caminhar juntos, entidades ambientalistas, interesses financeiros, devendo agir em completa harmonia, discutindo-se com todos os interessados, o que atende às forças econômicas e financeiras, bem como à preservação ambiental.
                        Toda a atividade econômica que nas cidades se desenvolve deve ter especial previsão do administrador público. Padrões de produção e de consumo de bens e serviços devem guardar fina compatibilidade com os limites de sustentabilidade ambiental, social e econômica.
                        Vai criando-se assim, através das diretrizes gerais  e dos instrumentos de política urbana, um plexo de normas que permitem o racional aproveitamento do solo urbano, planificando a vida em comunidade, dando à propriedade sua função social, com o objetivo de melhoria da qualidade de vida, em todas suas dimensões.
Assim, mecanismos jurídicos já existem, mas o proprietário terá de trabalhar no sentido de alcançar o fim social, e, dentro deste, o aspecto ambiental deve ser uma constante, ele não poderá usar a mesma a seu bel prazer, só poderá usufruir economicamente ou socialmente dentro de parâmetros bem definidos. Deverá o mesmo receber instruções, por parte de organismos governamentais, sobre a preservação desses ambientes, conscientizá-los, para então fazer valer as leis. O da Lei 10.257/2001. coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidada verifcar o que sodem ser desenvolvidas iniciativas conju



2. Direito ao Meio Ambiente

A Constituição Federal de 1988 inovou ao dedicar um capítulo próprio ao direito ao meio ambiente. Trata-se do Capítulo VI do Título VIII – Da Ordem Social que diz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo  e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (Art. 225, caput). O avanço tecnológico acelerado, ocorrido a partir da Revolução Industrial no final do século XVIII e acentuado ainda mais a partir de meados do século XX, além de trazer comodidades e novos confortos para parte da população mundial também implicou a drástica devastação do meio ambiente, gerando graves ameaças para a saúde do equilíbrio ecológico e da vida no planeta.
A tomada de consciência desse perigo, sobretudo a partir da década de 1970, e o imenso patrimônio ecológico e de biodiversidade do Brasil aparecem finalmente refletidos no Capítulo da Constituição dedicado ao direito ao meio ambiente quando se reconhece o direito ao meio ambiente equilibrado como “um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.
Observe que o reconhecimento desse direito não se limita ao presente, mas implica em verdadeiro pacto entre as gerações presentes e futuras. Isto é, todos nós, além de titulares do direito ao meio ambiente, temos o dever de preservá-lo para os nossos descendentes. Trata-se da expressão do valor de fraternidade entre todos os povos e entre gerações.
A Constituição Federal de 1988 inovou ao dedicar um capítulo próprio ao direito ao meio ambiente. Trata-se do Capítulo VI do Título VIII – Da Ordem Social que diz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (Art. 225, caput). O avanço tecnológico acelerado, ocorrido a partir da Revolução Industrial no final do século XVIII e acentuado ainda mais a partir de meados do século XX, além de trazer comodidades e novos confortos para parte da população mundial também implicou a drástica devastação do meio ambiente, gerando graves ameaças para a saúde do equilíbrio ecológico e da vida no planeta.
A tomada de consciência desse perigo, sobretudo a partir da década de 1970, e o imenso patrimônio ecológico e de biodiversidade do Brasil aparecem finalmente refletidos no Capítulo da Constituição dedicado ao direito ao meio ambiente quando se reconhece o direito ao meio ambiente equilibrado como “um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.
Observe que o reconhecimento desse direito não se limita ao presente, mas implica em verdadeiro pacto entre as gerações presentes e futuras. Isto é, todos nós, além de titulares do direito ao meio ambiente, temos o dever de preservá-lo para os nossos descendentes. Trata-se da expressão do valor de fraternidade entre todos os povos e entre gerações.
Desta forma, pode-se trazer à baila os artigos 642 e 580, ambos  do Código de Processo Civil que caracteriza  a execução das obrigações de não fazer, ressalto a observância ao princípio do Devido Processo Legal, referidos artigos dizem respeito a execução das obrigações de não fazer, que é o caso ora em questão, na verdade quando o proprietário desrespeitou a legislação e causou  prejuízo a outrem,  na verdade  a poluição foi geral pois o que ocorre  é o descumprimento da obrigação de fazer .

Capítulo III – Crimes ambientais e as provas criminais

                        O estudo da falibilidade para a valorização dos riscos ambientais é um aspecto ainda pouco conhecido. Hoje é fundamental ocupar-se das conseqüências que o processo de urbanização tem produzido sobre o contexto ambiental.
                        A questão ambiental se endereça à proteção dos bens singulares e à recuperação da degradação global, destacando-se:
- o ciclo natural da água;
- o ciclo climático natural;
- a termoregulação das florestas e dos grandes bosques;
- a diversidade biológica;
- o patrimônio genético;
- o sistema de alimentação e reprodução do ecossistema.
A política econômica se baseia cada vez mais em uma nova ótica. O fulcro de tudo roda em torno da tutela do ambiente considerada como tutela da saúde e da qualidade de vida em relação não só com o presente, mas também e sobretudo com as gerações futuras.
                        A tutela e salvaguarda do ambiente deve constituir um objetivo estratégico primário para os países. Dentro dessa ótica constata-se que o sistema jurídico é produto da conjugação do ser por si considerado e, dos valores fundamentais da sociedade na qual ele está inserido. Dessa forma, do ponto de vista penal, a culpabilidade é um dos elementos fundamentais na determinação da responsabilidade do agente.
                        A adoção de medidas de prevenção visa a evitar um dano ecológico fruto de uma conduta intencional, negligente ou acidental. Busca desencorajar uma conduta ilegal e obter a reparação das violações do direito, mister se faz elaborar ações e remédios apropriados para garantir a preservação. Aqueles que causam dano ao meio ambiente são considerados como responsáveis e passíveis de sanções administrativas e penais. Em se tratando de uma empresa poluidora a responsabilidade é atribuída ao proprietário.
                        Saindo do prisma em que qualquer um pode ser responsabilizado por um dano ecológico, surge o problema da prova: é necessário demonstrar uma relação de causa e efeito entre os atos de uma pessoa ou de uma empresa suscetível de ser considerada como responsável pelo dano produzido. A responsabilidade se situa na seara da prática de atos intencionais ou pela negligência suscetíveis de ocasionar danos. De outra parte, certas leis prevêem que o autor de um ato nocivo ao meio ambiente seja responsável mesmo que tenha sido provocado acidentalmente. Esta é a responsabilidade objetiva.
                        A função do direito penal do direito ambiental é de proteger os valores reconhecidos como importantes para a sociedade, através da criação e aplicação de sanções. Em termos genéricos, a responsabilidade penal subsume-se àquele que polui ou prejudique o meio ambiente (desmatamento não autorizado, caça à espécie em extinção, etc.).
                        A questão da prova está relacionada à questão da causalidade no Direito. Para Kelsen as relações jurídicas não são do tipo causa / efeito, mas de imputação. A prova não é do fato, mas daquilo que é normativamente imputado à conduta como fato jurídico.
                        O proprietário, na sua ação de degradação ambiental desrespeitou uma obrigação de não fazer e vai atingir direitos de toda a coletividade, em se tratando de meio ambiente que está incluso no rol de elementos dos Direitos Humanos, este, portanto cometeu um crime.  Aqui o ponto se prende  ao fato de que em tendo a não preservação de áreas protegidas por proprietários como prova de crime, leva a pensar que o autor do ato seja preso.
                        Mas estudos recentes mostram que na prática a prisão civil não tem produzido o resultado esperado. Apesar disso a utilização da prisão no processo civil  tem se dividido em duas correntes: “uma que sustenta a possibilidade da prisão criminal, utilizada como medida de coerção no processo civil, com finalidade coercitiva”.(ARENHART, 2003, PAG 386)

                        A idéia é que a prisão se presta para a obtenção  indireta de adimplemento de uma dívida, a outra representa  reação do Estado contra o desprezo demonstrado pelo réu em atender a medidas tomadas.
                        MARINONI, sugere a prisão civil como meio de coerção: “Vê-se que o raciocínio efetivamente permite emprestar legitimidade a essa forma de coerção, mas na visão da doutrina atual, essa ponderação carece de sustentáculo legal, essa  ao se deparar com a proibição de Emenda ou proibição constitucional”(2000, p.87-88).
                                               


Conclusão
                        O que poderia ser visto como direito exclusivo e absoluto de usar, gozar e dispor da coisa, passa a ser instrumento de pacificação social, de harmonia entre os direitos, de restrições de vizinhança e de sujeição a interesses coletivos e públicos. Hoje, percebe-se o caráter social das novas normas, novos tempos que consagram os interesses coletivos e públicos acima dos individuais.
Concordo com o Professor Regis de Oliveira quando diz que a Lei transformou princípios em regras e fizeram saltar do papel os votos para uma sociedade mais justa. Por isso é considerado um marco na evolução das relações sociais. Foi preciso, vontade política e confiança no sistema jurisdicional. O desabafo de Bonavides, quem sabe, pode agora obter uma reparação, este é só o princípio, mas as portas para uma democracia verdadeiramente respaldada pela participação popular foram abertas. A tentativa terá servido ao menos para o despertar da consciência cívica e do poder adormecido da sociedade.
                        Para atender os objetivos no campo ambiental e urbano considerando o componente social podem ser desenvolvidas iniciativas conjugando várias ferramentas, como a constituição de esferas públicas de concertação (mediação e conciliação), o Plano Diretor, as leis específicas de regularização, os programas de recuperação de áreas ambientais associadas com regularização fundiária, as comissões comunitárias de fiscalização de áreas ambientais, os programas de educação ambiental e a celebração de compromisso de ajustamento de conduta.
                        Enfim, a legislação existe e o proprietário deve estar atento aos prejuízos causados ao meio ambiente, pois suas ações prejudicam a todos. Assim tal assertiva sobre meio ambiente deve ser elevada a um direito fundamental.
                        Dessa forma, existe uma verdadeira construção do tipo penal incriminador, sem, contudo, ferir os princípios basilares do direito penal. A qualificação jurídica para efeito de decisão tem que ser construída.
                        Com relação a finalidade das penas na esfera do delito ecológico, o Professor Edis Milaré assim se manifestou”... a ação penal ambiental tem caráter eminentemente repressivo, não podendo prevenir ou impedir os atentados ao meio ambiente, o que não deixa de ser altamente frustrante. Sem se falar, outrossim, no tormentoso problema da responsabilização das pessoas...”
                        As maiores e mais graves ofensas à sanidade do meio ambiente provêm hoje, sem dúvida, não de pessoas individuais, mas de pessoas coletivas. Mas, nada impede a ocorrência da prevenção especial positiva, assim às pessoas têm o dever de efetuar atividades para preservação do ambiente e, em não o fazendo estará colocando em risco toda uma gama de indivíduos envolvidos em vários ecossistemas.
Conclui-se que os proprietários não podem ficar a margem desse processo, tendo a preservação ambiental como requisito para atingir a função social da propriedade, e, em não o fazendo o proprietário estará cometendo um crime ambiental contra todos os seres humanos. E o desrespeito para com as pessoas implica um descumprimento de preservação ambiental para a melhoria da qualidade de vida de todos, gerando daí um crime ambiental que ataca diretamente os direitos humanos a um ambiente equilibrado.  A realidade leva a concluir que é necessário ultrapassar as atitudes teóricas - críticas e adotar práticas transformadoras. Consolidando o direito como uma ciência de justiça, uma justiça real que releva os fatores econômicos em prol do crescimento da comunidade como um todo harmônico.



REFERÊNCIAS:

ALEXY, Robert, Teoria de los derechos fundamentales. Madrid : Centro de Estudos Políticos Y Constitucionales, 2002.
ALEXY, Robert. Direitos Fundamentais no Estado Constitucional Democrático. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, nº 217, p. 55-66, jul/set. 1999.

ALONSO JR., Hamilton. Direito Fundamental ao Meio Ambiente e Ações Coletivas, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro : Lúmen Júris, 1996.
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